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UM VERDADEIRO CALOTE NO FUNCIONALISMO!!!

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  Meus nobres leitores, este assunto sobre o Decreto 0001/2025, que estabelece a Exoneração em massa dos nomeados na cidade de Simões Filho, vem

JUIZ SOB PRESSÃO TOTAL NO CASO DAS CASSAÇÕES!!!
Mães Atípicas de Simões Filho sofrem com falta de assistência na rede pública municipal de ensino para alunos com necessidades especiais
Senado equipara diabetes tipo 1 a deficiência


 

Meus
nobres leitores, este assunto sobre o Decreto
0001/2025,
que estabelece a Exoneração em massa dos nomeados na cidade de
Simões Filho, vem tirando o sono de muita gente que durante no mínimo 4 anos
seguia o governo Diógenes Tolentino
(Dinha)
, que literalmente estão sofrendo
com a suposta exoneração coletiva,
 sem o recebimento de seus salários e rescisões.

Um
verdadeiro calote coletivo, sobre aqueles que apoiaram o ex-prefeito Diógenes Tolentino (Dinha);

O
objetivo do presente trabalho é examinar as dispensas coletivas sob a ótica do
art. 193 da Constituição Federal
e da recente jurisprudência trabalhista,
especialmente nas decisões proferidas em Dissídio Coletivo instaurado pela Revista de Informação Legislativa 2. Ordem Social: base e objetivo estabelece o
art. 193 da Constituição Federal
:  A ordem social tem como base o
primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais” (BRASIL,
1988).

O
contrato de trabalho, salvo as exceções previstas em lei, é, em regra, por
prazo indeterminado (arts. 3o, 443, §§ 1o e 2o, e 445 da Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT), podendo ser rescindido, por qualquer das partes, sem que
seja apresentado motivo (ou justa causa).

A
dispensa individual sem justa causa é regulada em lei e enseja diversos
direitos indenizatórios previstos nas leis trabalhistas e na Constituição,
como, por exemplo, o aviso prévio.

A
dispensa coletiva, porém, não encontra previsão em lei, nem na Constituição.

A
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, todavia, possui ampla
gama de princípios e direitos. Embora não trate especificamente das dispensas
coletivas ou massivas de empregados, questiona-se se a Ordem Social nela
estabelecida exige proteção contra essas dispensas em massa e quais as suas
implicações no Direito do Trabalho nacional.

A
Constituição não define o conceito de “primado do trabalho”, “bem-estar social”
e “justiça social”. São expressões abertas, que recebem muitas interpretações e
críticas. Independentemente dos debates a respeito da definição e do alcance
desses termos, o texto mandamental reconhece que a Ordem Social estabelecida
nasce do trabalho humano. É o trabalho que produz as riquezas e os bens
necessários para o desenvolvimento social e econômico.

Dispensa
é o ato unilateral de empregador que põe fim ao contrato de trabalho.
Trata-se,
para Antonio Baylos Grau e Joaquín Perez Rey (2009, p. 42-43), de um ato de
força da autoridade empresarial que, por meio da privação ao trabalho, expulsa
uma pessoa de uma esfera social, com repercussões nos vínculos afetivos,
familiares e sociais. Para Christophe Dejours (2009, p. 41), o desemprego, por
si só, causa uma adversidade social e psicológica ao trabalhador. A dispensa pode
ser classificada por diversos aspectos. 1A ideia bem-estar social incorpora uma
noção básica de igual preocupação para com todos os indivíduos.





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