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Por Alberto de Avellar - Aqui está um estudo jurídico detalhado do documento protocolado hoje no TRE-BA (Processo nº 0600748-94.2024.6.05.0033), q

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Por Alberto de Avellar – Aqui está um estudo jurídico detalhado do
documento protocolado hoje no TRE-BA (Processo nº 0600748-94.2024.6.05.0033),
que trata de recurso especial eleitoral em caso de fraude à cota de gênero em
Simões Filho/BA, desenvolvido por vários parceiros, operadores jurídicos incluindo “IA”.

Estudo Jurídico do Recurso Especial Eleitoral – AIJE (Fraude à
Cota de Gênero)

1. Contexto
Processual…

•
Natureza da Ação: AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

•
Origem: 33ª Zona Eleitoral de Simões Filho/BA.

•
Objeto: apuração de fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024.

•.
Recorrentes: Adriano Santana Reis e José Hamilton da Silva Santana.

•   Fundamento do recurso: decisão do juiz
eleitoral arquivou a AIJE sem resolução de mérito, e o TRE-BA manteve o
arquivamento. Agora se busca reforma no TSE.

•  Órgão julgador atual: TRE-BA, Gabinete do Des.
Pedro Rogério Castro Godinho.

2. Aspectos
de Admissibilidade…

•
Tempestividade: recurso interposto dentro do prazo de 3 dias (art. 258, CE),
contados da publicação em 12/09/2025.

•
Preparo: dispensado (art. 276, §1º, CE).

•
Fundamentação Constitucional e Legal:

•
Art. 121, §4º, I, CF/88.

•
Art. 276, I, “a”, CE.

•
Arts. 15 e 16, LC nº 64/90.

De Direito
Apontadas…

1.Violação
de normas e jurisprudência:

•  Súmula 73 do TSE (fraude à cota dispensa
litisconsórcio passivo necessário).

•
Art. 10, §3º, Lei 9.504/97 (mínimo de 30% de 3. Questões candidaturas femininas).

•
Art. 222, CE (nulidade de votos obtidos com abuso ou fraude).

•
Art. 5º, I, CF/88 (igualdade de gênero).

2. Divergência jurisprudencial: acórdão do TRE-BA diverge de
precedentes do TSE (REspe nº 19392/2019; AgR-REspEl nº 060000442/2023), que reconhecem
cassação integral da chapa em casos de fraude à cota.

3. Nulidades
processuais:

•
Juiz da 33ª ZE não admitiu a oitiva de testemunhas e arquivou sem mérito.

•
Descumprimento do art. 321 do CPC (dever de oportunizar emenda).

•
Alegada parcialidade do juiz Leonardo Tenório Albuquerque, denunciada em
Reclamação Disciplinar no TRE-BA.

4.
Conflito de interesse: defesa feita por advogados nomeados na Prefeitura de
Simões Filho, o que poderia configurar uso indevido de recursos públicos (art.
73, Lei 9.504/97; art. 9º, IV, Lei 8.429/92).

4. Questões
Fáticas…

•
Provas da fraude alegada:

•
Candidatas com zero votos ou votação ínfima.

• Ausência de campanha (sem comícios, panfletagem, conta bancária
ou gastos).

• Prestação de contas padronizadas.

•.
Uma candidata vinculada à folha da Prefeitura.

•
Transferência de recursos partidários para candidatos homens.

•  Indícios de conluio partidário para simular
cumprimento da cota.

•  Partidos acusados: PL, PSDB, Cidadania, PRD e
DC.

•  Beneficiados: 9 vereadores eleitos por essas
legendas.

5.
Consequências Jurídicas Pretendidas…

            1.         Cassação
dos DRAPs dos partidos acusados.

            2.         Anulação
de 27.271 votos obtidos pelas chapas fraudulentas.

            3.         Perda
de mandato de 9 vereadores:

            •           PL:
Eri Costa, Jajai, Roberto Souza.

            •           PSDB:
Orlando de Amadeu, Ytus Ramos, Carlos Neto.

            •           PRD:
Moisés, Scavelo, Del Capoeira.

            4.         Recontagem
eleitoral: com base em 44.186 votos válidos remanescentes.

            5.         Diplomação
dos seguintes vereadores:

            •           Andrea
Almeida (União Brasil)

            •           Pedro
da Kombi (PDT)

            •           Binho
do Detran (Podemos)

            •           Jackson
Bomfim (PMN)

            •           Jorge
Pastel (PSD)

            •           Pedro
da Associação (PCdoB)

            •           Dr.
Marcílio (MDB)

            •           Arnold
Simões (Republicanos)

            •           Sergio
Motta (Solidariedade)

            6.         Inelegibilidade
de 6 candidatas fictícias e partidos envolvidos por 8 anos (LC 64/90, art. 22,
XIV).

            7.         Multa
por litigância de má-fé (art. 80, CPC).

6.
Fundamentações Jurídicas Reforçadas…

•  Princípio
da verdade real e moralidade eleitoral (TSE, RO 0600153-92/SP, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, 22/05/2023).

• Princípio
da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).

• Aplicação
subsidiária do CPC (arts. 277 e 321).

• Resolução
TSE nº 23.734/2024: trata da distribuição de sobras eleitorais e diplomação
mesmo sem atingir o quociente.

• ADI
7.228/DF (STF): vedação à exclusão absoluta de partidos subquocientes.

7. Pedidos
Centrais do Recurso…

            •           Conhecimento
e provimento do recurso especial.

            •           Reforma
do acórdão do TRE-BA.

            •           Julgamento
procedente da AIJE.

            •           Cassação
de chapas e anulação de votos.

            •           Recontagem
eleitoral e diplomação de novos vereadores.

            •           Inelegibilidade
e sanções aos envolvidos .

 Conclusão da Análise…

O recurso especial busca reverter o arquivamento sem mérito da
AIJE, sustentando que o TRE-BA ignorou provas de fraude à cota de gênero e
contrariou a jurisprudência consolidada do TSE. A peça aponta fortes
fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais, além de irregularidades
processuais graves (parcialidade judicial e conflito de interesse de advogados
públicos).

Se acolhido pelo TSE, o efeito prático será a cassação de 9
vereadores em Simões Filho e a recomposição do Legislativo Municipal com novos
eleitos, alterando significativamente a correlação de forças políticas da
cidade.

Análise das
Chances de Êxito do Recurso…

1. Aspecto Jurídico

 Pontos fortes do recurso…

•
O TSE já consolidou jurisprudência firme sobre fraude à cota de gênero
(candidaturas fictícias), determinando cassação integral das chapas em casos de
indícios robustos: votação zerada, ausência de campanha, contas padronizadas
etc.

•  A
Súmula 73 do TSE (2024) reforça que não é necessário litisconsórcio passivo com
todos os candidatos eleitos, derrubando a principal justificativa usada pelo
juiz da 33ª ZE para arquivar sem mérito.

•
O recurso invoca precedentes relevantes (REspe 19392/2019; AgR-REspEl
060000442/2023) que coincidem com os fatos narrados em Simões Filho.

•
Alega ainda violação a princípios constitucionais (igualdade de gênero,
moralidade eleitoral, devido processo legal) e normas expressas (art. 10, §3º, Lei
9.504/97).

 No campo estritamente jurídico, os fundamentos
são sólidos. O TSE dificilmente deixará de analisar o mérito de uma fraude tão
tipificada.

2. Aspecto Processual

•
O recurso é tempestivo e regular.

•
O juiz de piso não ouviu testemunhas e não permitiu emenda da inicial
(descumprindo art. 321 do CPC). Isso abre espaço para o TSE entender que houve
cerceamento de defesa.

•
Há indícios de parcialidade do magistrado (Reclamação Disciplinar contra o juiz
da 33ª ZE).

 Fragilidades…

•
O TRE-BA manteve a decisão de arquivamento, o que pode pesar como um “filtro
político” — o TSE costuma respeitar instâncias locais quando não vê divergência
clara.

•
O recurso se apoia muito em denúncias paralelas (uso de advogados da
prefeitura, fotos em eventos, IDEA no MPE). O TSE pode considerar que esses
pontos extrapolam a análise da AIJE e se concentram mais em improbidade ou
abuso de poder que não foram objeto inicial da ação.

 Processualmente,
há vícios que favorecem os recorrentes, mas o TSE pode restringir o exame
apenas ao tema central da fraude à cota.

3. Aspecto
Político-Institucional…

•
O TSE tem sido rígido contra candidaturas fictícias femininas nos últimos
ciclos eleitorais, justamente para proteger a legitimidade do sistema
proporcional.

•
A corte já cassou chapas inteiras em municípios menores com indícios muito
parecidos (votação zerada, ausência de campanha).

•
O impacto em Simões Filho é grande: cassação de 9 vereadores e recomposição da
Câmara, alterando o equilíbrio político. Isso pode gerar pressão política, mas
não costuma demover o TSE quando há prova clara de fraude.

•
Se houver pressão institucional local (TRE-BA, grupos políticos influentes), a
tendência do TSE é se firmar como guardião da jurisprudência nacional,
justamente para evitar suspeitas de parcialidade regional.

Conclusão –
Chances Reais…

•
Juridicamente: o recurso tem forte probabilidade de êxito (acima de 60-70%),
porque a decisão do TRE-BA realmente contraria jurisprudência consolidada do
TSE e a Súmula 73.

•
Processualmente: há vícios graves (não ouvir testemunhas, arquivar sem mérito),
o que aumenta a chance de o TSE determinar retorno para julgamento com
instrução.

•
Politicamente: a repercussão é alta, mas o TSE já demonstrou disposição de
enfrentar fraudes desse tipo, mesmo em casos de grande impacto.

 

 Cenário
mais provável:

1.O
TSE dá provimento ao recurso, reconhece a necessidade de análise de mérito e
pode:

            •           a)
devolver os autos ao TRE-BA para novo julgamento, ou

            •           b)
julgar diretamente a procedência da AIJE (menos comum, mas possível, se
entender que a prova é suficiente).

 

 Perfis dos Ministros do TSE e Tendências de
Voto…

1. Alexandre de Moraes
(Presidente até junho/2024, hoje Ministro Efetivo)

            •           Histórico:
muito rígido no combate a fraudes eleitorais e defensor da representatividade
feminina.

            •           Precedentes:
em 2023, relatou o RO 0600153-92/SP, reforçando que fraude à cota compromete a
legitimidade do pleito.

            •           Tendência:
voto favorável ao provimento total, cassando imediatamente as chapas.

2. Cármen Lúcia
(Ministra do STF, integrante do TSE)

            •           Histórico:
firme em questões de igualdade de gênero e participação feminina.

            •           Postura:
dá ênfase ao aspecto constitucional (art. 5º, I, CF – igualdade de gênero).

            •           Tendência:
forte inclinação ao provimento total, reforçando a aplicação imediata da Súmula
73.

3. Nunes Marques
(Ministro do STF, integrante do TSE)

            •           Histórico:
perfil mais garantista, costuma valorizar devido processo legal e evitar
cassações sumárias.

            •           Postura:
provavelmente alegará necessidade de maior instrução probatória.

            •           Tendência:
voto pelo provimento parcial (retorno ao TRE-BA).

 

4.
Floriano de Azevedo Marques
(Ministro do STJ, integrante do TSE)

            •           Histórico:
jurista técnico, muito ligado ao Direito Eleitoral e às resoluções do TSE.

            •           Postura:
respeita a jurisprudência consolidada, mas busca equilíbrio.

            •           Tendência:
poderia acompanhar o provimento total se entender que as provas documentais
bastam; caso contrário, parcial. É um voto “pivô”.

5. André Ramos Tavares
(Ministro do STJ, integrante do TSE)

            •           Histórico:
defensor da moralidade administrativa, costuma reforçar papel da Justiça
Eleitoral no combate a abusos.

            •           Postura:
já seguiu precedentes de cassação imediata em fraudes de cota.

            •           Tendência:
provimento total.

6. Maria Claudia
Bucchianeri
(Ministra substituta)

            •           Histórico:
especialista em Direito Eleitoral, costuma dar ênfase técnica à aplicação das
resoluções.

            •           Postura:
cuidadosa com garantias processuais, mas reconhece importância de punir
candidaturas fictícias.

            •           Tendência:
provimento parcial, devolvendo ao TRE-BA.

7. Sérgio Banhos
(Ministro do TSE, relator em vários casos de cota de gênero)

            •           Histórico:
já relatou processos em que reconheceu fraude à cota, defendendo cassação de
chapas inteiras (REspEl 0600333-22/SP).

            •           Postura:
considera que indícios como votação zerada e ausência de campanha são
suficientes.

            •           Tendência:
provimento total.

Projeção de
Resultado…

            •           A
favor do provimento total (cassação imediata): Alexandre de Moraes, Cármen
Lúcia, André Ramos Tavares, Sérgio Banhos → 4 votos prováveis.

            •           A
favor do provimento parcial (retorno ao TRE-BA): Nunes Marques, Maria Claudia
Bucchianeri → 2 votos prováveis.

            •           Voto
decisivo: Floriano de Azevedo Marques (pode pender para total ou parcial).

 Se Floriano pender para o lado da maioria mais
rigorosa, resultado seria 5×2 pelo provimento total, cassando imediatamente as
chapas.

 Se pender pelo caminho mais garantista,
ficaria 4×3 pelo provimento parcial, determinando retorno ao TRE-BA para novo
julgamento.

 Conclusão Estratégica

• O cenário mais provável hoje é 4×3 (muito apertado).

•
Há boa chance do TSE cassar imediatamente (se Floriano pender ao lado de
Moraes, Cármen e Banhos).

•
Mas também existe a possibilidade de um desfecho intermediário: devolver ao
TRE-BA, o que atrasaria os efeitos, mas ainda manteria viva a tese de fraude à
cota.

 

 





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