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Por Alberto de Avellar - Aqui está um estudo jurídico detalhado do documento protocolado hoje no TRE-BA (Processo nº 0600748-94.2024.6.05.0033), q

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Por Alberto de Avellar – Aqui está um estudo jurídico detalhado do
documento protocolado hoje no TRE-BA (Processo nº 0600748-94.2024.6.05.0033),
que trata de recurso especial eleitoral em caso de fraude à cota de gênero em
Simões Filho/BA, desenvolvido por vários parceiros, operadores jurídicos incluindo “IA”.

Estudo Jurídico do Recurso Especial Eleitoral – AIJE (Fraude à
Cota de Gênero)

1. Contexto
Processual…


Natureza da Ação: AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral.


Origem: 33ª Zona Eleitoral de Simões Filho/BA.


Objeto: apuração de fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024.

•.
Recorrentes: Adriano Santana Reis e José Hamilton da Silva Santana.

   Fundamento do recurso: decisão do juiz
eleitoral arquivou a AIJE sem resolução de mérito, e o TRE-BA manteve o
arquivamento. Agora se busca reforma no TSE.

  Órgão julgador atual: TRE-BA, Gabinete do Des.
Pedro Rogério Castro Godinho.

2. Aspectos
de Admissibilidade…


Tempestividade: recurso interposto dentro do prazo de 3 dias (art. 258, CE),
contados da publicação em 12/09/2025.


Preparo: dispensado (art. 276, §1º, CE).


Fundamentação Constitucional e Legal:


Art. 121, §4º, I, CF/88.


Art. 276, I, “a”, CE.


Arts. 15 e 16, LC nº 64/90.

De Direito
Apontadas…

1.Violação
de normas e jurisprudência:

  Súmula 73 do TSE (fraude à cota dispensa
litisconsórcio passivo necessário).


Art. 10, §3º, Lei 9.504/97 (mínimo de 30% de 3. Questões candidaturas femininas).


Art. 222, CE (nulidade de votos obtidos com abuso ou fraude).


Art. 5º, I, CF/88 (igualdade de gênero).

2. Divergência jurisprudencial: acórdão do TRE-BA diverge de
precedentes do TSE (REspe nº 19392/2019; AgR-REspEl nº 060000442/2023), que reconhecem
cassação integral da chapa em casos de fraude à cota.

3. Nulidades
processuais:


Juiz da 33ª ZE não admitiu a oitiva de testemunhas e arquivou sem mérito.


Descumprimento do art. 321 do CPC (dever de oportunizar emenda).


Alegada parcialidade do juiz Leonardo Tenório Albuquerque, denunciada em
Reclamação Disciplinar no TRE-BA.

4.
Conflito de interesse: defesa feita por advogados nomeados na Prefeitura de
Simões Filho, o que poderia configurar uso indevido de recursos públicos (art.
73, Lei 9.504/97; art. 9º, IV, Lei 8.429/92).

4. Questões
Fáticas…


Provas da fraude alegada:


Candidatas com zero votos ou votação ínfima.

• Ausência de campanha (sem comícios, panfletagem, conta bancária
ou gastos).

• Prestação de contas padronizadas.

•.
Uma candidata vinculada à folha da Prefeitura.


Transferência de recursos partidários para candidatos homens.

  Indícios de conluio partidário para simular
cumprimento da cota.

  Partidos acusados: PL, PSDB, Cidadania, PRD e
DC.

  Beneficiados: 9 vereadores eleitos por essas
legendas.

5.
Consequências Jurídicas Pretendidas…

            1.         Cassação
dos DRAPs dos partidos acusados.

            2.         Anulação
de 27.271 votos obtidos pelas chapas fraudulentas.

            3.         Perda
de mandato de 9 vereadores:

                       PL:
Eri Costa, Jajai, Roberto Souza.

                       PSDB:
Orlando de Amadeu, Ytus Ramos, Carlos Neto.

                       PRD:
Moisés, Scavelo, Del Capoeira.

            4.         Recontagem
eleitoral: com base em 44.186 votos válidos remanescentes.

            5.         Diplomação
dos seguintes vereadores:

                       Andrea
Almeida (União Brasil)

                       Pedro
da Kombi (PDT)

                       Binho
do Detran (Podemos)

                       Jackson
Bomfim (PMN)

                       Jorge
Pastel (PSD)

                       Pedro
da Associação (PCdoB)

                       Dr.
Marcílio (MDB)

                       Arnold
Simões (Republicanos)

                       Sergio
Motta (Solidariedade)

            6.         Inelegibilidade
de 6 candidatas fictícias e partidos envolvidos por 8 anos (LC 64/90, art. 22,
XIV).

            7.         Multa
por litigância de má-fé (art. 80, CPC).

6.
Fundamentações Jurídicas Reforçadas…

  Princípio
da verdade real e moralidade eleitoral (TSE, RO 0600153-92/SP, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, 22/05/2023).

 Princípio
da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).

• Aplicação
subsidiária do CPC (arts. 277 e 321).

• Resolução
TSE nº 23.734/2024: trata da distribuição de sobras eleitorais e diplomação
mesmo sem atingir o quociente.

• ADI
7.228/DF (STF): vedação à exclusão absoluta de partidos subquocientes.

7. Pedidos
Centrais do Recurso…

                       Conhecimento
e provimento do recurso especial.

                       Reforma
do acórdão do TRE-BA.

                       Julgamento
procedente da AIJE.

                       Cassação
de chapas e anulação de votos.

                       Recontagem
eleitoral e diplomação de novos vereadores.

                       Inelegibilidade
e sanções aos envolvidos .

 Conclusão da Análise…

O recurso especial busca reverter o arquivamento sem mérito da
AIJE, sustentando que o TRE-BA ignorou provas de fraude à cota de gênero e
contrariou a jurisprudência consolidada do TSE. A peça aponta fortes
fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais, além de irregularidades
processuais graves (parcialidade judicial e conflito de interesse de advogados
públicos).

Se acolhido pelo TSE, o efeito prático será a cassação de 9
vereadores em Simões Filho e a recomposição do Legislativo Municipal com novos
eleitos, alterando significativamente a correlação de forças políticas da
cidade.

Análise das
Chances de Êxito do Recurso…

1. Aspecto Jurídico

 Pontos fortes do recurso…


O TSE já consolidou jurisprudência firme sobre fraude à cota de gênero
(candidaturas fictícias), determinando cassação integral das chapas em casos de
indícios robustos: votação zerada, ausência de campanha, contas padronizadas
etc.

•  A
Súmula 73 do TSE (2024) reforça que não é necessário litisconsórcio passivo com
todos os candidatos eleitos, derrubando a principal justificativa usada pelo
juiz da 33ª ZE para arquivar sem mérito.


O recurso invoca precedentes relevantes (REspe 19392/2019; AgR-REspEl
060000442/2023) que coincidem com os fatos narrados em Simões Filho.


Alega ainda violação a princípios constitucionais (igualdade de gênero,
moralidade eleitoral, devido processo legal) e normas expressas (art. 10, §3º, Lei
9.504/97).

 No campo estritamente jurídico, os fundamentos
são sólidos. O TSE dificilmente deixará de analisar o mérito de uma fraude tão
tipificada.

2. Aspecto Processual


O recurso é tempestivo e regular.


O juiz de piso não ouviu testemunhas e não permitiu emenda da inicial
(descumprindo art. 321 do CPC). Isso abre espaço para o TSE entender que houve
cerceamento de defesa.


Há indícios de parcialidade do magistrado (Reclamação Disciplinar contra o juiz
da 33ª ZE).

 Fragilidades…


O TRE-BA manteve a decisão de arquivamento, o que pode pesar como um “filtro
político” — o TSE costuma respeitar instâncias locais quando não vê divergência
clara.


O recurso se apoia muito em denúncias paralelas (uso de advogados da
prefeitura, fotos em eventos, IDEA no MPE). O TSE pode considerar que esses
pontos extrapolam a análise da AIJE e se concentram mais em improbidade ou
abuso de poder que não foram objeto inicial da ação.

 Processualmente,
há vícios que favorecem os recorrentes, mas o TSE pode restringir o exame
apenas ao tema central da fraude à cota.

3. Aspecto
Político-Institucional…


O TSE tem sido rígido contra candidaturas fictícias femininas nos últimos
ciclos eleitorais, justamente para proteger a legitimidade do sistema
proporcional.


A corte já cassou chapas inteiras em municípios menores com indícios muito
parecidos (votação zerada, ausência de campanha).


O impacto em Simões Filho é grande: cassação de 9 vereadores e recomposição da
Câmara, alterando o equilíbrio político. Isso pode gerar pressão política, mas
não costuma demover o TSE quando há prova clara de fraude.


Se houver pressão institucional local (TRE-BA, grupos políticos influentes), a
tendência do TSE é se firmar como guardião da jurisprudência nacional,
justamente para evitar suspeitas de parcialidade regional.

Conclusão –
Chances Reais…


Juridicamente: o recurso tem forte probabilidade de êxito (acima de 60-70%),
porque a decisão do TRE-BA realmente contraria jurisprudência consolidada do
TSE e a Súmula 73.


Processualmente: há vícios graves (não ouvir testemunhas, arquivar sem mérito),
o que aumenta a chance de o TSE determinar retorno para julgamento com
instrução.


Politicamente: a repercussão é alta, mas o TSE já demonstrou disposição de
enfrentar fraudes desse tipo, mesmo em casos de grande impacto.

 

 Cenário
mais provável:

1.O
TSE dá provimento ao recurso, reconhece a necessidade de análise de mérito e
pode:

                       a)
devolver os autos ao TRE-BA para novo julgamento, ou

                       b)
julgar diretamente a procedência da AIJE (menos comum, mas possível, se
entender que a prova é suficiente).

 

 Perfis dos Ministros do TSE e Tendências de
Voto…

1. Alexandre de Moraes
(Presidente até junho/2024, hoje Ministro Efetivo)

                       Histórico:
muito rígido no combate a fraudes eleitorais e defensor da representatividade
feminina.

                       Precedentes:
em 2023, relatou o RO 0600153-92/SP, reforçando que fraude à cota compromete a
legitimidade do pleito.

                       Tendência:
voto favorável ao provimento total, cassando imediatamente as chapas.

2. Cármen Lúcia
(Ministra do STF, integrante do TSE)

                       Histórico:
firme em questões de igualdade de gênero e participação feminina.

                       Postura:
dá ênfase ao aspecto constitucional (art. 5º, I, CF – igualdade de gênero).

                       Tendência:
forte inclinação ao provimento total, reforçando a aplicação imediata da Súmula
73.

3. Nunes Marques
(Ministro do STF, integrante do TSE)

                       Histórico:
perfil mais garantista, costuma valorizar devido processo legal e evitar
cassações sumárias.

                       Postura:
provavelmente alegará necessidade de maior instrução probatória.

                       Tendência:
voto pelo provimento parcial (retorno ao TRE-BA).

 

4.
Floriano de Azevedo Marques
(Ministro do STJ, integrante do TSE)

                       Histórico:
jurista técnico, muito ligado ao Direito Eleitoral e às resoluções do TSE.

                       Postura:
respeita a jurisprudência consolidada, mas busca equilíbrio.

                       Tendência:
poderia acompanhar o provimento total se entender que as provas documentais
bastam; caso contrário, parcial. É um voto “pivô”.

5. André Ramos Tavares
(Ministro do STJ, integrante do TSE)

                       Histórico:
defensor da moralidade administrativa, costuma reforçar papel da Justiça
Eleitoral no combate a abusos.

                       Postura:
já seguiu precedentes de cassação imediata em fraudes de cota.

                       Tendência:
provimento total.

6. Maria Claudia
Bucchianeri
(Ministra substituta)

                       Histórico:
especialista em Direito Eleitoral, costuma dar ênfase técnica à aplicação das
resoluções.

                       Postura:
cuidadosa com garantias processuais, mas reconhece importância de punir
candidaturas fictícias.

                       Tendência:
provimento parcial, devolvendo ao TRE-BA.

7. Sérgio Banhos
(Ministro do TSE, relator em vários casos de cota de gênero)

                       Histórico:
já relatou processos em que reconheceu fraude à cota, defendendo cassação de
chapas inteiras (REspEl 0600333-22/SP).

                       Postura:
considera que indícios como votação zerada e ausência de campanha são
suficientes.

                       Tendência:
provimento total.

Projeção de
Resultado…

                       A
favor do provimento total (cassação imediata): Alexandre de Moraes, Cármen
Lúcia, André Ramos Tavares, Sérgio Banhos → 4 votos prováveis.

                       A
favor do provimento parcial (retorno ao TRE-BA): Nunes Marques, Maria Claudia
Bucchianeri → 2 votos prováveis.

                       Voto
decisivo: Floriano de Azevedo Marques (pode pender para total ou parcial).

 Se Floriano pender para o lado da maioria mais
rigorosa, resultado seria 5×2 pelo provimento total, cassando imediatamente as
chapas.

 Se pender pelo caminho mais garantista,
ficaria 4×3 pelo provimento parcial, determinando retorno ao TRE-BA para novo
julgamento.

 Conclusão Estratégica

• O cenário mais provável hoje é 4×3 (muito apertado).


Há boa chance do TSE cassar imediatamente (se Floriano pender ao lado de
Moraes, Cármen e Banhos).


Mas também existe a possibilidade de um desfecho intermediário: devolver ao
TRE-BA, o que atrasaria os efeitos, mas ainda manteria viva a tese de fraude à
cota.

 

 





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