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DESIGNADO NOVO JUIZ PARA A 33º ZONA ELEITORAL DO TRE !!!

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POR ALBERTO DE AVELLAR - CRONISTA POLITICO.Meus nobres leitores e seguidores;Existe um grande diferencial na linguagem Jurídica entre uma Decisão,

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POR ALBERTO DE AVELLAR – CRONISTA POLITICO.

Meus nobres leitores e seguidores;

Existe um grande diferencial na linguagem Jurídica entre uma Decisão, Decisão Interlocutória, Sentença  e Transito em Julgado, principalmente em uma AIJE – de abuso de poder econômico e politico bem como de Cota de Gênero devido a complexidade  das matérias e os efeitos devastadores a qual ira ocorrer no campo politico da cidade de Simões Filho,  com a cassação dos três principais  réus Diógenes Tolentino (Dinha) Devaldo Soares (Del do Cristo Rei) e Simone Costa bem como de 9 vereadores de sua base aliada.


“Embora sendo que o inglório criado na eleições de outubro de 2024, esta mais próximo do fim  nos próximos dias, quando finalmente a sociedade Simoesfilhense saberá quem será seus representantes eleitos oficialmente”.

NOTA OFICIAL DA DECISÃO DO JUIZ CORREGEDOR. 

a) instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apuração da conduta do Juiz Eleitoral da 33ª Zona (Município de Simões Filho-BA), consistente na omissão em praticar atos de ofício para regular tramitação de feitos sob sua competência, descumprindo prazos processuais, violador, em tese, do disposto no art. 35, I, II e III, da Lei Complementar n.º 35/1979;

b) afastamento cautelar do Juiz Eleitoral da 33ª Zona (Município de Simões Filho-BA) do exercício de sua jurisdição, com os consectários legais, especialmente considerando a natureza pro labore da gratificação eleitoral;

c) designação do Juiz de Direito LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQERQUE, da 1º Vara dos Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Simões Filho, excepcionalmente, para atuar na jurisdição eleitoral da 33ª Zona, no Município de Simões Filho, enquanto perdurar o afastamento do titular.

Tão logo sejam apreciados a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, bem como o afastamento cautelar do magistrado, e caso confirmados, expeça-se a competente portaria de instauração do PAD.

Publique-se.

À SJU, ASSAD e NJE para a adoção das providências no âmbito de suas competências.

Encaminhem-se os autos à Corregedoria Regional Eleitoral, para juntada da presente decisão nos autos da Reclamação Disciplinar n.º 0000011-13.2025.2.00.0605.

Salvador, 4 de julho de 2025.

Desembargador ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Desembargador MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER

Vice- Presidente e Corregedor Regional do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia





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