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ATO DE DISCRIMINAÇÃO E INTOLERÂNCIA RELIGIOSA NA SEMANA DA CULTURA GOSPEL…

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Por Alberto de Avellar -  Quando se afirma que Simões Filho se tornou a cidade icônica dos absurdos, marcada por “rumores” que invariavelmente se

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Por Alberto de Avellar –  Quando se afirma que Simões Filho se tornou a cidade icônica dos absurdos, marcada por “rumores” que invariavelmente se confirmam como verdades, não se trata de retórica exagerada, mas de constatação empírica. Os ataques pessoais, as tentativas de desqualificação e os rótulos de “blogueirinho medíocre” fazem parte de um método antigo: silenciar quem denuncia.

O que está em curso, contudo, ultrapassa o campo da política rasteira e ingressa no terreno grave da ilegalidade constitucional: a prática de discriminação e intolerância religiosa, cometida sob o manto de um evento financiado, promovido ou chancelado pelo poder público municipal.

A chamada “Semana da Cultura Gospel”, da forma como vem sendo conduzida, exclui deliberadamente outras expressões religiosas, em especial as religiões de matriz africana, violando frontalmente princípios constitucionais e legislação infraconstitucional.

1. O BRASIL É UM ESTADO LAICO – NÃO CONFESSIONAL

A Constituição Federal de 1988 é clara:

Art. 19, I – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

Quando o Município promove um evento cultural com recorte religioso exclusivo, impedindo ou ignorando outras manifestações de fé, rompe-se a neutralidade do Estado e configura-se favorecimento institucional a um grupo religioso específico.

Isso não é liberdade religiosa.

Isso é violação do Estado laico.

2. DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA É CRIME

A exclusão de religiões — sobretudo das religiões de matriz africana, historicamente perseguidas — não é apenas imoral ou antiética. É crime, nos termos da legislação brasileira.

A Lei nº 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, estabelece:

Art. 20 – Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de religião:

Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa.

Quando um evento público, denominado “cultural”, nega espaço, visibilidade e participação a determinadas religiões, ocorre discriminação institucionalizada, agravada pelo uso da máquina pública.

3. A FARSA DA “CULTURA GOSPEL” EXCLUDENTE

O erro conceitual — e jurídico — começa na própria nomenclatura.

Se é Semana da Cultura, onde está a pluralidade cultural?

Se é evento público, onde está a diversidade religiosa?

A cultura gospel, em suas origens históricas, não pertence exclusivamente ao evangelicalismo contemporâneo brasileiro. O gospel nasce da experiência do povo negro escravizado, profundamente conectado às matrizes africanas, à musicalidade ancestral, ao corpo, ao ritmo, à resistência e à espiritualidade coletiva.

Excluir religiões de matriz africana de um evento que se propõe “cultural” e “gospel” é apagar a própria história do gospel.

Trata-se de apropriação cultural seletiva, combinada com apagamento histórico e intolerância religiosa institucional.

4. ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL E MATRIZES AFRICANAS

O Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) determina a proteção das manifestações religiosas de matriz africana:

Art. 24 – O poder público adotará medidas para combater a intolerância religiosa e promover o respeito às religiões de matriz africana.

Ao ignorar essas religiões em um evento público cultural, o Município descumpre obrigação legal, abrindo margem para responsabilização administrativa, civil e judicial.

5. O QUE SE EXIGE DO PODER PÚBLICO

Diante dos fatos, esta denúncia pública exige:

1. Revisão imediata da programação da chamada “Semana da Cultura Gospel”, garantindo participação efetiva de diferentes tradições religiosas;

2. Transparência quanto ao uso de recursos públicos no evento;

3. Atuação do Ministério Público, para apurar possível prática de discriminação religiosa;

4. Posicionamento formal da Prefeitura, esclarecendo se o evento é:

• religioso confessional (o que o impediria de ser público), ou

• cultural plural (o que exige diversidade e inclusão).

6. CONCLUSÃO: NÃO É FÉ – É VIOLAÇÃO DE DIREITOS

A fé é livre.

O culto é livre.

A crença é livre.

O que não é livre é o uso do Estado para excluir, segregar ou silenciar.

Em Simões Filho, a tentativa de transformar um evento público em instrumento de hegemonia religiosa não é apenas um erro administrativo. É uma afronta à Constituição, às leis e à própria democracia.

E diante disso, o silêncio também se torna cúmplice.





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