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UM VERDADEIRO CALOTE NO FUNCIONALISMO!!!

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  Meus nobres leitores, este assunto sobre o Decreto 0001/2025, que estabelece a Exoneração em massa dos nomeados na cidade de Simões Filho, vem

FARINHA POUCA MEU PIRÃO PRIMEIRO
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Senador Jader Barbalho é internado em Belém após mal-estar


 

Meus
nobres leitores, este assunto sobre o Decreto
0001/2025,
que estabelece a Exoneração em massa dos nomeados na cidade de
Simões Filho, vem tirando o sono de muita gente que durante no mínimo 4 anos
seguia o governo Diógenes Tolentino
(Dinha)
, que literalmente estão sofrendo
com a suposta exoneração coletiva,
 sem o recebimento de seus salários e rescisões.

Um
verdadeiro calote coletivo, sobre aqueles que apoiaram o ex-prefeito Diógenes Tolentino (Dinha);

O
objetivo do presente trabalho é examinar as dispensas coletivas sob a ótica do
art. 193 da Constituição Federal
e da recente jurisprudência trabalhista,
especialmente nas decisões proferidas em Dissídio Coletivo instaurado pela Revista de Informação Legislativa 2. Ordem Social: base e objetivo estabelece o
art. 193 da Constituição Federal
:  A ordem social tem como base o
primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais” (BRASIL,
1988).

O
contrato de trabalho, salvo as exceções previstas em lei, é, em regra, por
prazo indeterminado (arts. 3o, 443, §§ 1o e 2o, e 445 da Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT), podendo ser rescindido, por qualquer das partes, sem que
seja apresentado motivo (ou justa causa).

A
dispensa individual sem justa causa é regulada em lei e enseja diversos
direitos indenizatórios previstos nas leis trabalhistas e na Constituição,
como, por exemplo, o aviso prévio.

A
dispensa coletiva, porém, não encontra previsão em lei, nem na Constituição.

A
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, todavia, possui ampla
gama de princípios e direitos. Embora não trate especificamente das dispensas
coletivas ou massivas de empregados, questiona-se se a Ordem Social nela
estabelecida exige proteção contra essas dispensas em massa e quais as suas
implicações no Direito do Trabalho nacional.

A
Constituição não define o conceito de “primado do trabalho”, “bem-estar social”
e “justiça social”. São expressões abertas, que recebem muitas interpretações e
críticas. Independentemente dos debates a respeito da definição e do alcance
desses termos, o texto mandamental reconhece que a Ordem Social estabelecida
nasce do trabalho humano. É o trabalho que produz as riquezas e os bens
necessários para o desenvolvimento social e econômico.

Dispensa
é o ato unilateral de empregador que põe fim ao contrato de trabalho.
Trata-se,
para Antonio Baylos Grau e Joaquín Perez Rey (2009, p. 42-43), de um ato de
força da autoridade empresarial que, por meio da privação ao trabalho, expulsa
uma pessoa de uma esfera social, com repercussões nos vínculos afetivos,
familiares e sociais. Para Christophe Dejours (2009, p. 41), o desemprego, por
si só, causa uma adversidade social e psicológica ao trabalhador. A dispensa pode
ser classificada por diversos aspectos. 1A ideia bem-estar social incorpora uma
noção básica de igual preocupação para com todos os indivíduos.





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