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PROCURADOR-GERAL, CAJUBA – PARTE 2!!!

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 POR ALBERTO DE AVELLAR – 11 DE AGOSTO DE 2025Vou abrir esta crônica de forma bem sucinta. Foi publicado, conforme matéria anterior, que o Procura

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POR ALBERTO DE AVELLAR – 11 DE AGOSTO DE 2025

Vou abrir esta crônica de forma bem sucinta. Foi publicado, conforme matéria anterior, que o Procurador do Município estava na mira da Polícia. E, muito menos o difamei como operador jurídico mas, como sempre, os defensores dos indefensáveis alegam que o povo que presenciou a ação policial é mentiroso.

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Então, vamos à Vara da Fazenda Pública com robustez de provas materiais.

“Um idoso de 68 anos, protegido pelo Estatuto do Idoso, portador de doença terminal comprovada e em tratamento há cinco anos, com diversos exames médicos, é exonerado de forma coletiva não prevista na Constituição, tendo seus salários e pagamentos negados antes da dita exoneração. Foi suspenso o fornecimento de medicamentos. Este idoso é o construtor do PDDM – Lei 995/2016, membro e criador do Colegiado de Direitos Humanos e Cidadania, sendo considerado um especialista em Mobilidade Urbana o qual vivencia um caos e, nitidamente, sofre perseguição política. Isto, no campo jurídico, é…”

“A caracterização do crime de dolo — cometer o crime com intenção de matar — é fundamental para a definição da pena, pois crimes dolosos costumam ter penas mais severas do que crimes culposos, devido à maior reprovabilidade da conduta.”

Por outro prisma, quando a vítima, no caso o idoso, impetra um Mandado de Segurança — o remédio da Justiça — com pedido liminar e medida cautelar, o que é…?

“O mandado de segurança cabe quando há violação ou ameaça de violação de um direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, praticada por autoridade pública ou agente no exercício de função pública. É um remédio constitucional utilizado quando não há outro meio eficaz para proteger o direito ameaçado.”

O prazo para cumprir uma sentença de mandado de segurança varia conforme a natureza da obrigação e a fase processual. Em geral, a autoridade coatora tem 10 dias para apresentar informações ao juiz, que terá 5 dias para decidir após receber as informações e o parecer do Ministério Público. O cumprimento da obrigação, como a implementação de uma decisão judicial, dependerá do tipo de obrigação e do que foi determinado na sentença, podendo ser em dias corridos ou úteis, dependendo do caso.

QUEM É A AUTORIDADE COATORA?

Em mandado de segurança, a autoridade coatora é a pessoa física ou jurídica que praticou ou ordenou o ato impugnado, ou que tem o poder de corrigi-lo. Essa autoridade é quem tem a responsabilidade de responder pelo ato que está sendo questionado judicialmente. Tratando-se do Município de Simões Filho, a autoridade coatora é o Procurador-Geral Antônio Carvalho, conhecido como Cajuba.

O QUE OCORREU…

Em março de 2025, foi impetrado o mandado de segurança. Imediatamente, o Magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública notificou, por Oficial de Justiça, a Prefeitura Municipal de Simões Filho, abrindo prazo de 10 dias para se manifestar. Passaram-se 120 dias do término do prazo e o juiz não cumpriu sua obrigação de fazer — dar a liminar ou sentenciar.

CONCLUSÃO…

Seja você o juiz: o que está acontecendo com o Poder Judiciário?

E por que o Procurador-Geral do Município não sai de dentro da sala do Magistrado da Fazenda Pública???





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